quinta-feira, 14 de setembro de 2017

CPCP: CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (APLAC faz proposta sobre Fórum de Debates)

Na manhã desta quinta-feira, 14 de setembro de 2017, foi protocolada na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, MINUTA JURÍDICA DE PROJETO de autoria da APLAC - ACADEMIA PLANALTINENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS, documento em que essa entidade propõe uma resolução a ser aprovada pelo CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP) que fixe CRITÉRIOS DE INGRESSO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DA SOCIEDADE CIVIL PLANALTINENSE no fórum de debates do CPCP. Confira abaixo a MINUTA:

RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR nº: 01/2017: Fixa Critérios Normativos de Comprovação dos Pré-requisitos para credenciamento das Organizações da Sociedade Civil e pessoas físicas como integrantes do Fórum de Debates do CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP)

Entidade autora proponente: CNPJ 04.233.816/0001-16.

Considerando:

·       O disposto no Artigo 49 do Regimento Interno do CPCP:A Assembleia Geral pronunciar-se-á, em nome do Conselho, perante a administração pública, os Conselheiros, e o público, mediante os seguintes instrumentos aprovados em votação e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal: I – Resoluções, com poder normativo dentro das competências do Conselho”.

·       O disposto no Artigo 11 do Regimento Interno do CPCP: “As organizações e pessoas físicas de que trata o Art. 10 deverão comprovar, no prazo de um ano após o seu credenciamento, atuação no âmbito do patrimônio cultural de Planaltina, sob pena de anulação do seu credenciamento e vedação a novo credenciamento por um período de quatro anos. Parágrafo único. Os critérios de comprovação serão definidos pelo Comitê Gestor em até 120 (cento e vinte) dias da entrada em vigor deste Regimento”.

Artigo 1º: A presente Resolução fixa Critérios Normativos de Comprovação dos Pré-requisitos para credenciamento das Organizações da Sociedade Civil e pessoas físicas como integrantes do Fórum de Debates, em obediência, inclusive, aos artigos 10 a 13 do Regimento Interno em vigor.

Artigo 2º: No ato de inscrição de integrantes do Fórum de Debates, os seguintes documentos serão apresentados:
      I.         Pessoas Físicas:
A.    Cópias autenticadas de RG (Registro Geral de Identidade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
B.    Comprovante de Residência ou contrato de locação;
C.    Registro no CEAC – Cadastro de Entes e Agentes Culturais da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal ou prova de atividade cultural por meio da entrega de Portfólio Profissional atualizado nos últimos dois anos;
D.    Certidões Negativas do CPF expedidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;

    II.         Pessoas Jurídicas:
A.    Cópias autenticadas da Ata de Eleição e Posse da Diretoria e Conselho Fiscal com mandato vigente registrado em cartório de pessoa jurídica;
B.    Cópia do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
C.    Cópia do Estatuto Social vigente autenticada ou conferida mediante apresentação simultânea com o original registrado em cartório;
D.    Comprovante de funcionamento da Sede, se própria, ou contrato de locação ou declaração da Administração Regional de Planaltina ou ainda de outro órgão público que atue na mesma região administrativa, atestando a existência da entidade;
E.    Registro no CEAC – Cadastro de Entes e Agentes Culturais da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal ou prova de atividade cultural por meio da entrega de Portfólio Institucional atualizado nos últimos dois anos;
F.     Certidões Negativas da Receita Federal expedidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
G.    Certidões Negativas da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal caso a entidade não seja isenta de inscrição distrital (CF – Cadastro Fiscal);
H.    Declaração ou documento equivalente com firma reconhecida em cartório, por meio do qual a Diretoria da pessoa jurídica informe e comprove a indicação/nomeação de seus associados como representantes dela no Fórum de Debates (Entre as informações, mencionar: nome completo, estado civil, município ou região administrativa onde reside, contatos telefônicos, etc).´

Artigo 3º: Cada conjunto de grupos de trabalho que atuem na mesma área temática ou área afim será denominado, automaticamente, de Núcleo Consultivo do Fórum de Debates.
Parágrafo 1º: Poderá haver núcleo consultivo com apenas um grupo de trabalho até que outros sejam inscritos e a ele agregados.
Parágrafo 2º: Cada núcleo consultivo e cada grupo de trabalho terá, no mínimo, um Coordenador Técnico, que atuará como mediador de contatos entre seus membros e as instâncias deliberativas do CPCP.

Artigo 4º: A cada período de um ano após o início do credenciamento, é obrigatória a apresentação de cópia atualizada da documentação prevista nesta Resolução, no artigo 2º I-C, D e II-A, E,F,G, que comprove a regularidade jurídica e fiscal.

Artigo 5º: A homologação de grupos de trabalho (GT’s) pela Assembleia Geral será feita mediante a prévia entrega de Termo de Compromisso, à Diretoria do CPCP, no qual seus integrantes se comprometam a assumir as atribuições previstas no Regimento Interno em vigor, declarando por meio dele, ter ciência de suas prerrogativas e responsabilidades regimentais.
Parágrafo 1º: Não será permitida a criação de grupos de trabalho que tenham ao mesmo tempo pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo 2º: É permitida a criação de núcleo consultivo que inclua pessoas físicas e jurídicas desde que ambas, comprovadamente, atuem na mesma área temática.
Parágrafo 3º: No caso das pessoas jurídicas, o Termo de Compromisso será assinado apenas pelo Dirigente da entidade.
Parágrafo 4º: É obrigatória a atualização de contatos e dados cadastrais dos grupos de trabalhos e núcleos consultivos, sendo esta uma responsabilidade de seus coordenadores.

Artigo 6º: Núcleos consultivos e grupos de trabalho poderão ser descredenciados por decisão de dois terços da Assembleia Geral, por um terço do Comitê Gestor ou mediante ofício assinado pela maioria de seus integrantes.
Parágrafo Único: Qualquer conselheiro pode pedir à Assembleia Geral o descredenciamento, inclusive nos casos em que haja fortes evidências de irregularidades das pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, ou provas documentais de pendências insanáveis que comprometam a idoneidade de um ou mais de seus integrantes bem como a imagem institucional do CPCP.

Artigo 7º: Tanto o credenciamento quanto o reconhecimento dos núcleos consultivos são prerrogativas regimentais do Comitê Gestor, cabendo à Assembleia Geral tão somente posicionar-se quanto ao procedimento homologatório dos GT’s.
Parágrafo 1º: Em caso de não homologação pela Assembleia Geral, a decisão remeter-se-á ao Comitê Gestor que na sua reunião seguinte, pautará a votação;
Parágrafo 2º: O veto da Assembleia Geral contra a homologação dos Grupos de Trabalho poderá ser derrubado pelo Comitê Gestor desde que mediante votação por unanimidade dos comissários integrantes.

Artigo 8º: Revogam-se possíveis Disposições em contrário.

Artigo 9º: Esta Resolução entrará em vigor após sua aprovação pelo Comitê Gestor e posterior publicação oficial.

Planaltina-DF, 14 de setembro de 2017.
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Comissário (a) de Administração e Marco Legal
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Comissário (a) de Patrimônio Imaterial e Educação Patrimonial
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Comissário (a) de Patrimônio Material
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Comissário (a) de Patrimônio Ambiental


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XIKO MENDES
PRESIDENTE da APLAC, MANDATO 2017-2019.

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