Próxima Sessão da APLAC:
28 DE OUTUBRO DE 2017 (penúltima do ano 2017).
Horário: 2 da tarde.
Local: Museu de Planaltina-DF.
XIKO MENDES
Diretoria Executiva, 2017/2019
Entidade estritamente cultural e educativa
terça-feira, 19 de setembro de 2017
quinta-feira, 14 de setembro de 2017
CPCP: CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (APLAC sugere Código Disciplinar)
O Presidente da APLAC protocolou, em 14/9/17, ao Subsecretário de Patrimônio Cultural do GDF, Sr. Gustavo B.F. Pacheco, um ofício no qual entregou cópia de MINUTA JURÍDICA propondo a aprovação de uma RESOLUÇÃO a ser aprovada pelo CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP), documento em que a ACADEMIA PLANALTINENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS - APLAC sugere a aprovação de um CÓDIGO DISCIPLINAR para este importante colegiado tendo em vista que dois conselheiros, XIKO MENDES e MÁRIO CASTRO, diretores da APLAC, já foram verbalmente ofendidos durante as reuniões do CPCP. Segue a MINUTA:
RESOLUÇÃO
DA ASSEMBLEIA GERAL – RAG nº: 01/2017: Institui o Código Disciplinar do
CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP)
Entidade
autora proponente: CNPJ 04.233.816/0001-16.
Considerando:
·
O disposto
no Artigo 6º do Decreto Distrital 36.679
de 2015 que recepcionou os Princípios
LIMPEE (Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Economicidade e Eficiência) previstos no Artigo 37 da Constituição Federal de
1988;
·
O disposto nos Artigos 54 a 57 combinados com os Artigos 5º/7º, 10 § 1º/3º-II, 14-XI,
15-VII, 16-VII e IX, 19-VI, 31, 37 e 43 § Único, 50 § 1º do Regimento Interno
do CPCP, que tratam da postura ética desse colegiado e de seus integrantes;
·
A necessidade de se ter um regulamento de conduta pública, proposta que já foi reivindicada
oficialmente por duas entidades da Sociedade Civil de Planaltina por meio de
ofícios protocolados, e que se faz prioritário diante da dificuldade de
convivência respeitosa dentro e após as sessões desse colegiado.
Artigo 1º: A presente
Resolução institui o Código
Disciplinar do CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP) com
base no Regimento Interno em vigor, no Decreto Distrital 36.679 de 2015, e no
artigo 1º do Código Penal (cfe. Decreto-Lei nº: 2.848 de 7/12/1940).
Parágrafo
1º: O Código Disciplinar é o parâmetro deontológico norteador da postura social, pública e institucional,
tanto dos conselheiros quanto do próprio CPCP, constituindo-se como norma
complementar acionadora do cumprimento das obrigações regimentais e legais.
Parágrafo
2º: São Sanções Disciplinares de natureza regimental, detalhadas por essa
Resolução:
I.
Advertência
Verbal Registrada em Ata (ADVERA):
sanção que for aplicada imediatamente no transcorrer de reuniões e sessões pelo
Presidente sem aprovação prévia de nenhuma instância de deliberação;
II.
Advertência
Documentada, Especificada e Notificada por Despacho Oficial (ADENDO): sanção que, depois de aprovada
pela Diretoria e ou, quando negada por esta, é acatada pelo Comitê Gestor, e
segue os trâmites do encaminhamento formal;
III.
Suspensão de
Trinta Dias (STD): sanção que,
depois de aprovada pelo Comitê Gestor, (ou quando negada por este, é votada
pela Assembleia Geral mediante recurso interposto por quem de direito), é
aplicada mediante notificação formal;
IV.
Prorrogação da
Suspensão de Trinta Dias pelo Triplo do Período Regimental (PSTD): sanção que, depois de aprovada
pela Assembleia Geral, confirma a validação subsequente de penalidade
disciplinar anterior;
V.
Destituição de
Mandato (DESMAND): sanção que é
aprovada por maioria de dois terços pela Assembleia Geral, em sessão
extraordinária exclusivamente convocada para esse fim;
VI.
Referendo
Revogatório de Mandato Específico em Instâncias de Deliberação Interna do CPCP
(REMEI): sanção que é iniciada em
ação protocolada por qualquer um dos grupos de trabalho (para interromper a continuidade de mandato da Diretoria, Comitê Gestor ou de qualquer um dos integrantes dessas
instâncias) mediante apresentação de Proposta de Iniciativa Popular por meio de Abaixo-assinado (PIPA), encaminhada por qualquer um dos
integrantes do Fórum de Debates, legalmente inscrito e credenciado, e desde que
contenha o mínimo de assinaturas
previsto no artigo 25-III e em
consonância com o Artigo 37 do
Regimento Interno;
Parágrafo 3º: A iniciativa do pedido para aplicação ou tramitação regimental de
sanção disciplinar é uma prerrogativa:
I.
De qualquer cidadão presente, inclusive os conselheiros
suplentes e membros de grupos de trabalho, no caso de ADVERA e ADENDO;
II.
De todos os conselheiros, incluindo os suplentes, no
caso de STD e PSTD;
III.
Somente por aqueles que são titulares de mandato
durante a realização da Assembleia Geral, incluindo os suplentes enquanto
detentores temporários da titularidade, no caso de DESMAND;
IV.
De qualquer conjunto de cidadãos signatários cujo título
eleitoral seja de região administrativa de Brasília-DF, no caso do REMEI.
Parágrafo 4º: O Processo de Tramitação Especial de Sanções Tipificadas e Especificadas
(PROTESTE) obedecerá ao Devido Processo Legal inscrito no Artigo 5º-LV da Constituição Federal
por meio do seguinte Cronograma
Regimental num período máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual duração, pela Assembleia Geral, desde que a
decisão seja mediante votação por
unanimidade:
I.
Notificação:
prazo de até cinco dias contados do
fato para que a sanção seja informada e sua entrega comprovada;
II.
Defesa:
prazo mínimo de cinco dias, e máximo
de vinte dias para que sejam
apresentados, por escrito, os argumentos, sucintos e fundamentados, da defesa,
em documento de até duas laudas, com
assinatura/firma reconhecida em cartório
(pode incluir documentos como anexos desde que sejam elementos probatórios); Além da própria
pessoa defender-se, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a indicação de
dois conselheiros titulares, um do segmento “Poder Público” e outro do segmento
“Sociedade Civil”, que falarão (ambos com tempos iguais) sobre o PROTESTE,
sendo um com posicionamento favorável e outro contrário, ao tema demandado;
III.
Réplica:
prazo de até cinco dias contados do
último dia concedido à defesa;
IV.
Julgamento:
prazo de até dez dias contados do
último dia conferido para Réplica;
V.
Divulgação
Oficial do Resultado (D.O.R): prazo de cinco
dias para comunicação pública da conclusão do julgamento.
Parágrafo 5º: No caso da ADVERA, o início e término do prazo do PROTESTE é o tempo de realização da
própria reunião ou sessão na qual a mesma foi aplicada;
Parágrafo 6º: A ADVERA pode ser anulada pela Assembleia Geral na sessão seguinte
desde que em votação por unanimidade e no prazo de até trinta dias depois de sua vigência;
Parágrafo 7º: os prazos mínimos e
máximos do PROTESTE serão definidos
pelo Comitê Gestor, e havendo interposição de recurso oral ou escrito, por
qualquer um dos conselheiros, a definição passará a ser prerrogativa da Assembleia
Geral;
Parágrafo 8º: O REMEI tem prioridade de julgamento sobre qualquer outro PROTESTE que esteja na pauta de
votação;
Parágrafo 9º: Não é permitido votar a
admissibilidade do pedido de REMEI,
pois o mesmo deverá ser colocado em apreciação pela Assembleia Geral, imediatamente após ser protocolado na
Administração Regional de Planaltina ou na Secretaria de Cultura do Distrito
Federal;
Parágrafo 10: O REMEI é instrumento democrático para se garantir a participação dos
grupos de trabalho na gestão regular e continuada do CPCP; deverá ser apresentado, exclusivamente, apenas no caso comprovado de
não funcionamento efetivo da Diretoria e Comitê Gestor, ou a não atuação de
qualquer um dos integrantes dessas instâncias, quanto ao descumprimento,
público e notório, da Legislação e das normas internas desse colegiado;
Parágrafo 11: O Julgamento do PROTESTE será por votação secreta.
Artigo 2º: São Princípios Deontológicos Orientadores da CONDUTA DISCIPLINAR PÚBLICA do
CPCP, entre outros previstos na Legislação Federal e Distrital vigente,
além daqueles que virem a ser aprovados pela Assembleia Geral:
I.
Zelar pelo cumprimento da legislação e outras normas,
inclusive aquelas emanadas desse colegiado, mantendo atualizadas e
regularizadas todas as obrigações necessárias para o seu efetivo funcionamento
institucional;
II.
Construir, cotidianamente, laços afetivos de respeito
mútuo, convivência dialética
harmoniosa e valorização da diversidade de opinião, credo, cor/etnia,
orientação sexual, convicção política ou filosófica, entre outros critérios de
referência de preservação da dignidade da
pessoa humana previstos na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, acordos e convenções de conteúdo similar,
manifestando-se incisivamente contra qualquer forma de preconceito na condução
dos trabalhos do colegiado;
III.
Ser mediador de conflitos atuando, proativamente,
sempre pela conservação dos princípios constitucionais, sobretudo aqueles
previstos nos artigos 5º, 37 e 220 da Constituição Federal.
IV.
Garantir o direito à palavra aos seus membros e a toda
sociedade nos termos do Regimento Interno, assegurando plena Liberdade de
Expressão, desde que não se cometa abusos que firam direitos constitucionais de
natureza personalíssima inalienável como a honra, a dignidade e a vida privada,
entre outros previstos em lei;
V.
Garantir a publicidade, ampla e irrestrita, dos atos em
tramitação ou já deliberados nos termos da Lei Distrital 4.990 de 2012, exceto
aqueles previstos no artigo 5º-X da Constituição Federal ou mediante imposição
de segredo de justiça por decisão judicial previamente comunicada a esse
colegiado;
VI.
Não atentar contra a existência e funcionamento do CPCP
nem colocar em questionamento ou dúvida, a validade das deliberações já
aprovadas em última instância como ato jurídico perfeito interno, permitindo-se
interpor, durante as sessões, “questão de
ordem” ou “pela ordem”, a
critério da Presidência sob ad referendum
da Assembleia Geral;
VII.
Obrigar-se ao comparecimento às atividades internas e
externas desse colegiado para as quais tenha sido oficialmente convocado por
meio de autoridade competente ou por instância desse colegiado;
VIII.
Apresentar ao Comitê Gestor, antes da eleição e na
metade do mandato, documentação de pessoa física ou de pessoa jurídica,
conforme cada caso, que comprove a regularidade jurídica e fiscal dos
conselheiros;
IX.
Exigir do Comitê Gestor comprovante de entrega da
documentação mencionada no inciso anterior desse artigo como condição para que
o(a) conselheiro(a) se mantenha habilitado no exercício de suas funções e
prerrogativas regimentais;
X.
Não tomar, no exercício de cargos dirigentes desse
colegiado, decisões ou posicionamentos “personalistas”
com implicação posterior de natureza institucional dentro e fora de suas
instâncias (Diretoria, Comitê Gestor e Assembleia Geral), que não tenham sido
deliberadas, internamente, em consulta prévia e ou em caráter definitivo;
XI.
Exercer mandato sem postura
subjetiva (personalista), no caso dos órgãos da Administração Pública ou
das organizações não governamentais, de tal forma que as opiniões e
posicionamentos do conselheiro-procurador-mandatário, sejam sempre
considerados, juridicamente, para fins cíveis ou penais, como tomada de posição
da entidade que é membro titular ou suplente do colegiado em conformidade com o
disposto nos artigos 46-V e 942 do
Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002);
XII.
Denunciar, pública e/ou institucionalmente, o
descumprimento (por omissão, prevaricação ou dolo implícito) do Regimento Interno e qualquer outra deliberação
já aprovada por esse colegiado, exigindo a aplicabilidade da Legislação e de
todas as normas internas em vigor.
Artigo 3º: Por exigência dos artigos
2º-III e IV, 3º-II, 10 § 1º, 43, 52 e 53 do Regimento Interno, torna-se parte
da conduta ético-disciplinar do CPCP e
dos Conselheiros, apresentar, periodicamente, as seguintes informações:
I – Conselheiros-Pessoas Físicas (Sociedade
Civil não organizada):
A.
Cópias autenticadas de RG (Registro Geral de
Identidade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
B.
Comprovante de Residência ou contrato de locação;
C.
Registro no CEAC – Cadastro de Entes e Agentes
Culturais da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal ou prova de
atividade cultural por meio da entrega de Portfólio
Profissional atualizado nos últimos dois anos;
D.
Certidões Negativas do CPF expedidas pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
E.
Outros documentos que a Assembleia Geral aprovar;
II – Conselheiros-Pessoas Jurídicas
(Sociedade Civil Organizada):
A.
Cópias autenticadas da Ata de Eleição e Posse da
Diretoria e Conselho Fiscal com mandato vigente registrado em cartório de
pessoa jurídica;
B.
Cópia do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
C.
Cópia do Estatuto Social vigente autenticada ou
conferida mediante apresentação simultânea com o original registrado em
cartório;
D.
Comprovante de funcionamento da Sede, se própria, ou
contrato de locação ou declaração da Administração Regional de Planaltina ou
ainda de outro órgão público que atue na mesma região administrativa, atestando
a existência da entidade;
E.
Registro no CEAC – Cadastro de Entes e Agentes Culturais
da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal ou prova de atividade
cultural por meio da entrega de Portfólio
Institucional atualizado nos últimos dois anos;
F.
Certidões Negativas da Receita Federal expedidas pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
G.
Certidões Negativas da Secretaria de Fazenda do
Distrito Federal caso a entidade não seja isenta de inscrição distrital (CF –
Cadastro Fiscal);
H.
Declaração ou documento equivalente com firma
reconhecida em cartório, por meio do qual a Diretoria da pessoa jurídica
informe e comprove a indicação/nomeação de seus associados como representantes
dela no Fórum de Debates (Entre as informações, mencionar: nome completo,
estado civil, município ou região administrativa onde reside, contatos telefônicos,
etc);
I.
Outros documentos que a Assembleia Geral aprovar;
III – Diretoria e Comitê Gestor:
A.
Sistematização e publicação de toda a documentação
prevista no Regimento Interno no prazo
improrrogável entre dois e sessenta dias após sua aprovação;
B.
Entrega de toda a documentação no ato de transferência
automática da Presidência na metade do próprio mandato e no ato de posse do
mandato seguinte;
C.
Outros documentos que a Assembleia Geral aprovar;
Parágrafo 1º: A documentação prevista
neste artigo é um atestado de
regularidade institucional do CPCP, além de servir-se como referencial jurídico
na aplicação e dosimetria de pena disciplinar, inclusive no caso em que a
garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório fica condicionada ao
cumprimento das exigências legais, entre elas, a de se ter na Base de Dados
desse colegiado, itens obrigatórios como endereço atualizado para se formalizar
as notificações e comunicações do PROTESTE.
Parágrafo 2º: A apresentação da
documentação prevista nos Incisos I e II desse artigo é obrigatória para
concorrer às eleições e habilitar-se para a posse;
Parágrafo 3º: A reapresentação da
documentação citada nos Incisos I e II é facultativa durante a metade do
mandato, exceto se houver pedido formal
de qualquer um dos conselheiros, titulares ou suplentes, ou do grupos de
trabalho;
Artigo 4º: A Tipificação de Penalidade bem como a aplicação e dosimetria das sanções disciplinares obedecerão, por equivalência e analogia, aos artigos
68 e 59 do Código Penal, com base no Artigo
55, Parágrafo 1º do Regimento Interno do CPCP combinado com o Artigo 2º desta Resolução, e é
atribuição exclusiva indelegável da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º: Além de outras penalidades disciplinares que virem
a ser aprovadas pela Assembleia Geral, obrigatoriamente serão aplicadas
sanções para as seguintes situações:
I.
Atentar contra a existência e funcionamento do CPCP; Sanções previstas: DESMAND ou REMEI;
II.
Colocar em questionamento ou dúvida, a validade das
deliberações já aprovadas em última instância como ato jurídico perfeito
interno; Sanções previstas: STD sucedida de PSTD;
III.
Ofender a honra, a dignidade, a intimidade e a vida
privada de conselheiro ou a imagem público-institucional do CPCP ou de
integrantes do Fórum de Debates; Sanções
previstas: ADENDO (se não houver pedido feito pelo Ofendido), STD (se
houver retratação pública na sessão seguinte) e PSTD (não havendo retratação
pública dentro do CPCP) ou DESMAND (dependendo da gravidade avaliada pela
Assembleia Geral ou se houver Sentença Judicial Condenatória);
IV.
Recusar-se a cumprir obrigações previstas em lei como
parte do CPCP; Sanções previstas:
DESMAND ou REMEI;
V.
Não zelar pela guarda da documentação em lugar seguro
ou deixar de produzir e fazer a publicação periódica dela. Sanções previstas: DESMAND ou REMEI;
VI.
Deixar de oferecer apoio técnico-administrativo ao
funcionamento do Conselho e suas instâncias de deliberação interna; Sanções previstas: DESMAND ou REMEI;
VII.
Não exigir a comprovação do estado de regularidade
jurídica e fiscal dos representantes da sociedade civil (pessoas físicas e
jurídicas); Sanções previstas: STD
sucedida de PSTD;
VIII.
Não fazer a substituição de representante do Poder
Público nos termos do artigo 5º-III no prazo de trinta dias após a vacância do cargo; Sanções previstas: STD sucedida de PSTD;
IX.
Deixar de elaborar e apresentar relatórios em prazos
prefixados pelas instâncias internas de deliberação (Assembleia Geral, Comitê
Gestor ou Diretoria); Sanções previstas:
STD e PSTD;
X.
Não dar apoio ao funcionamento do Fórum de Debates ou
retardar, indefinidamente, credenciamento e homologação de grupos de trabalho
ou resposta às demandas enviadas pela Sociedade Civil; Sanções previstas: STD;
XI.
Deixar de despachar o Expediente, mesmo em sessões sem
verificação de quórum; Sanções previstas:
STD e PSTD;
XII.
Faltar a três sessões consecutivas ao longo de um ano,
contado da posse do primeiro mandato do CPCP, e sem justificativa prévia nos
termos dos artigos 15-VI e 31 do Regimento Interno; Sanções previstas: STD sucedida, obrigatoriamente, de PSTD;
XIII.
Faltar a quatro sessões alternadas ao longo de dezoito
meses; Sanções previstas: DESMAND ou
REMEI;
XIV.
Tomar conhecimento de irregularidade e desvios de
conduta dentro do CPCP e omitir-se; Sanções
previstas: ADENDO e STD;
XV.
Prevaricar-se no exercício das atribuições dentro do
colegiado; Sanções previstas: ADENDO
e STD;
Parágrafo 2º: É suscetível de
converter-se em Moção de Censura
mediante Pedido de DESMAND ou REMEI, nos termos do artigo 37 do Regimento
Interno, entre outras situações
definidas pela Assembleia Geral:
I.
Não organizar o Calendário
Anual de Sessões Ordinárias no primeiro
trimestre do ano ou não submetê-lo à votação pela Assembleia Geral;
II.
Deixar de elaborar e aprovar em assembleia geral o Relatório Anual de Atividades com a
exigência dos artigos 52 e 53 do Regimento Interno no último bimestre de cada ano findo;
III.
Não convocar eleição
de representantes da sociedade civil no prazo entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato vigente;
IV.
Deixar de realizar o Quantitativo de Sessões Ordinárias anuais;
V.
Não convocar audiência
pública nos termos dos artigos 45 a 48 do Regimento Interno;
VI.
Não regularizar
toda a documentação para entregar ao mandato seguinte até a data de posse,
exceto apenas o caso previsto no Artigo 6º desta Resolução;
Parágrafo 3º: A Assembleia Geral é
soberana para definir a aplicação de
penalidades independente da sequência prevista no Artigo 1º § 2º desta
Resolução em consonância com o Artigo 1º do Código Penal vigente;
Parágrafo 4º: Todo conselheiro e ou integrante
do Fórum de Debates que for alvo de Sentença Judicial Condenatória em primeira
instância do Poder Judiciário, sua DESMAND será automaticamente homologada pela
Assembleia Geral sem os trâmites do Artigo 1º § 4º desta Resolução;
Parágrafo 5º: Tornar-se-á inelegível ou impedido, temporariamente, nos
termos do Artigo 57 do Regimento Interno,
aquele a quem for imputada uma das seguintes sanções disciplinares:
I.
Quatro ADVERA
ao longo de um semestre, que o
impedirá de exercer qualquer função dentro do CPCP por um ano, inclusive como relator ou membro da Diretoria e
Comitê Gestor;
II.
Duas ADENDO
em um ano, que o tornará inelegível no mandato seguinte;
III.
Duas STD em um ano, que o impedirá de concorrer em
eleições por três anos;
IV.
Duas PSTD
durante o mandato, que o tornará inelegível nos dois mandatos seguintes;
V.
Uma DESMAND
ou um REMEI, que implicará na
inelegibilidade por cinco anos;
Parágrafo 6º: A duração da
inelegibilidade ou do impedimento é contada da data de encerramento do PROTESTE;
Parágrafo 7º: O Representante Legal de
pessoa jurídica da Sociedade Civil poderá ser substituído até dezoito meses antes do término do mandato por outro associado
da mesma entidade que comprove estar filiado a ela há um ano e desde que o
representante anterior não tenha sido penalizado com STD ou PSTD;
Parágrafo 8º: O conselheiro da
sociedade civil que for DESTITUÍDO
enquanto Representante Legal de pessoa jurídica titular de mandato não será
substituído em tempo algum por esta entidade nos termos do Artigo 3º § 3º do
Regimento Interno;
Parágrafo 9º: O conselheiro que for DESTITUÍDO enquanto Representante Legal do
Poder Público terá o resto do
mandato concluído por um suplente da Sociedade Civil que tomará posse em
conformidade com o Artigo 5º § 2º do Regimento Interno;
Artigo 5º: Não
poderão concorrer a Cargos Eletivos do CPCP (segmento Sociedade Civil) nem dele
participar como representante legal do Poder Público:
I-
Condenados
por crime doloso, em sentença definitiva;
II-
Inadimplentes
em Prestação de Contas junto a Administração Pública em geral;
III-
Inadimplentes
na regularização de suas responsabilidades, inclusive se deixar pendências não
resolvidas no cumprimento de obrigações quando no exercício de mandato no CPCP
conforme determina o artigo 4º § 2º-VI desta Resolução;
IV-
Afastados
de cargos públicos ou eletivos em virtude de Gestão Patrimonial e Financeira
irregular ou temerária;
V-
Cidadão
que porventura tenha sido eliminado dos quadros de alguma entidade da sociedade
civil ou de conselho similar ao CPCP por razões de inidoneidade moral.
Artigo 6º: A não apresentação e
aprovação do Relatório Anual de
Atividades (RAA) de 2016, prevista no Artigo 63 do Regimento Interno, não
será passível de sanção disciplinar, mas o RAA-2017,
obrigatoriamente, terá de cumprir à risca a exigência regimental imposta pelos
artigos 52 e 53.
Artigo 7º: A data de 31 (trinta e um) de agosto de 2016 fica
estabelecida como marco zero para abertura de PROTESTE, cobrança de responsabilidades regimentais ou aplicação de
sanções disciplinares, por ser esta a data de posse da Diretoria e Comitê
Gestor do primeiro mandato do CPCP conforme publicação de Extrato de Ata no D.O.DF (Diário Oficial do Distrito
Federal), Edição nº: 03, em 4(quatro) de janeiro de 2017, página 7(sete).
Artigo 8º: Nova resolução poderá ser
editada como complementação a esta se assim houver deliberação de dois terços
da Assembleia Geral após noventa dias de sua vigência, nos termos do Artigo 62
do Regimento Interno.
Parágrafo
Único: Qualquer penalidade que vir a ser criada pela Assembleia Geral poderá
ser registrada, também em Ata com extrato publicado no D.O.DF, nos termos do
Art. 1º Código Penal e Art. 35 do Regimento Interno;
Artigo 9º: Revogam-se possíveis
Disposições em contrário.
Artigo 10: Esta Resolução entrará em
vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral e posterior publicação oficial.
Planaltina-DF, 14 de setembro de 2017.
XIKO MENDES
PRESIDENTE
da APLAC, MANDATO 2017-2019.
CPCP: CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (APLAC faz proposta sobre Fórum de Debates)
Na manhã desta quinta-feira, 14 de setembro de 2017, foi protocolada na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, MINUTA JURÍDICA DE PROJETO de autoria da APLAC - ACADEMIA PLANALTINENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS, documento em que essa entidade propõe uma resolução a ser aprovada pelo CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP) que fixe CRITÉRIOS DE INGRESSO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DA SOCIEDADE CIVIL PLANALTINENSE no fórum de debates do CPCP. Confira abaixo a MINUTA:
RESOLUÇÃO
DO COMITÊ GESTOR nº: 01/2017: Fixa Critérios Normativos de
Comprovação dos Pré-requisitos para credenciamento das Organizações da
Sociedade Civil e pessoas físicas como integrantes do Fórum de Debates do CONSELHO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA-DF (CPCP)
Entidade
autora proponente: CNPJ 04.233.816/0001-16.
Considerando:
·
O
disposto no Artigo 49 do Regimento Interno do CPCP: “A Assembleia Geral pronunciar-se-á, em nome do Conselho, perante a
administração pública, os Conselheiros, e o público, mediante os seguintes
instrumentos aprovados em votação e publicados no Diário Oficial do Distrito
Federal: I – Resoluções, com poder
normativo dentro das competências do Conselho”.
·
O
disposto no Artigo 11 do Regimento Interno do CPCP: “As organizações e pessoas físicas de que trata o Art. 10 deverão
comprovar, no prazo de um ano após o seu credenciamento, atuação no âmbito do
patrimônio cultural de Planaltina, sob pena de anulação do seu credenciamento e
vedação a novo credenciamento por um período de quatro anos. Parágrafo único. Os critérios de comprovação serão
definidos pelo Comitê Gestor em até 120 (cento e vinte) dias da entrada em
vigor deste Regimento”.
Artigo 1º: A presente Resolução fixa Critérios Normativos de Comprovação dos
Pré-requisitos para credenciamento das Organizações da Sociedade Civil e
pessoas físicas como integrantes do Fórum de Debates, em obediência,
inclusive, aos artigos 10 a 13 do Regimento Interno em vigor.
Artigo 2º: No ato de inscrição de
integrantes do Fórum de Debates, os seguintes documentos serão apresentados:
I.
Pessoas
Físicas:
A.
Cópias autenticadas de RG (Registro Geral de
Identidade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física);
B.
Comprovante de Residência ou contrato de locação;
C.
Registro no CEAC – Cadastro de Entes e Agentes
Culturais da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal ou prova de
atividade cultural por meio da entrega de Portfólio
Profissional atualizado nos últimos dois anos;
D.
Certidões Negativas do CPF expedidas pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
II.
Pessoas
Jurídicas:
A.
Cópias autenticadas da Ata de Eleição e Posse da
Diretoria e Conselho Fiscal com mandato vigente registrado em cartório de
pessoa jurídica;
B.
Cópia do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
C.
Cópia do Estatuto Social vigente autenticada ou
conferida mediante apresentação simultânea com o original registrado em
cartório;
D.
Comprovante de funcionamento da Sede, se própria, ou
contrato de locação ou declaração da Administração Regional de Planaltina ou
ainda de outro órgão público que atue na mesma região administrativa, atestando
a existência da entidade;
E.
Registro no CEAC – Cadastro de Entes e Agentes
Culturais da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal ou prova de
atividade cultural por meio da entrega de Portfólio
Institucional atualizado nos últimos dois anos;
F.
Certidões Negativas da Receita Federal expedidas pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
G.
Certidões Negativas da Secretaria de Fazenda do
Distrito Federal caso a entidade não seja isenta de inscrição distrital (CF –
Cadastro Fiscal);
H.
Declaração ou documento equivalente com firma
reconhecida em cartório, por meio do qual a Diretoria da pessoa jurídica
informe e comprove a indicação/nomeação de seus associados como representantes
dela no Fórum de Debates (Entre as informações, mencionar: nome completo,
estado civil, município ou região administrativa onde reside, contatos
telefônicos, etc).´
Artigo 3º: Cada conjunto de grupos de
trabalho que atuem na mesma área temática ou área afim será denominado,
automaticamente, de Núcleo Consultivo do Fórum de Debates.
Parágrafo
1º: Poderá haver núcleo consultivo com apenas um grupo de trabalho até que
outros sejam inscritos e a ele agregados.
Parágrafo
2º: Cada núcleo consultivo e cada grupo de trabalho terá, no mínimo, um
Coordenador Técnico, que atuará como mediador de contatos entre seus membros e
as instâncias deliberativas do CPCP.
Artigo 4º: A cada período de um ano após
o início do credenciamento, é obrigatória a apresentação de cópia atualizada da
documentação prevista nesta Resolução, no artigo 2º I-C, D e II-A, E,F,G, que
comprove a regularidade jurídica e fiscal.
Artigo 5º: A homologação de grupos de
trabalho (GT’s) pela Assembleia Geral será feita mediante a prévia entrega de Termo de Compromisso, à Diretoria do
CPCP, no qual seus integrantes se comprometam a assumir as atribuições
previstas no Regimento Interno em vigor, declarando por meio dele, ter ciência
de suas prerrogativas e responsabilidades regimentais.
Parágrafo
1º: Não será permitida a criação de grupos de trabalho que tenham ao mesmo
tempo pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo
2º: É permitida a criação de núcleo consultivo que inclua pessoas físicas e
jurídicas desde que ambas, comprovadamente, atuem na mesma área temática.
Parágrafo
3º: No caso das pessoas jurídicas, o Termo de Compromisso será assinado apenas
pelo Dirigente da entidade.
Parágrafo
4º: É obrigatória a atualização de contatos e dados cadastrais dos grupos de
trabalhos e núcleos consultivos, sendo esta uma responsabilidade de seus
coordenadores.
Artigo 6º: Núcleos consultivos e grupos
de trabalho poderão ser descredenciados por decisão de dois terços da
Assembleia Geral, por um terço do Comitê Gestor ou mediante ofício assinado
pela maioria de seus integrantes.
Parágrafo
Único: Qualquer conselheiro pode pedir à Assembleia Geral o descredenciamento,
inclusive nos casos em que haja fortes evidências de irregularidades das
pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, ou provas documentais de pendências
insanáveis que comprometam a idoneidade de um ou mais de seus integrantes bem
como a imagem institucional do CPCP.
Artigo 7º: Tanto o credenciamento
quanto o reconhecimento dos núcleos consultivos são prerrogativas regimentais
do Comitê Gestor, cabendo à Assembleia Geral tão somente posicionar-se quanto
ao procedimento homologatório dos GT’s.
Parágrafo
1º: Em caso de não homologação pela Assembleia Geral, a decisão remeter-se-á ao
Comitê Gestor que na sua reunião seguinte, pautará a votação;
Parágrafo
2º: O veto da Assembleia Geral contra a homologação dos Grupos de Trabalho
poderá ser derrubado pelo Comitê Gestor desde que mediante votação por
unanimidade dos comissários integrantes.
Artigo 8º: Revogam-se possíveis
Disposições em contrário.
Artigo 9º: Esta Resolução entrará em
vigor após sua aprovação pelo Comitê Gestor e posterior publicação oficial.
Planaltina-DF, 14 de setembro de 2017.
_____________________________________________
Comissário (a) de
Administração e Marco Legal
_____________________________________________
Comissário (a) de
Patrimônio Imaterial e Educação Patrimonial
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Comissário (a) de
Patrimônio Material
_____________________________________________
Comissário (a) de
Patrimônio Ambiental
______________________________________________________
XIKO MENDES
PRESIDENTE
da APLAC, MANDATO 2017-2019.
quarta-feira, 13 de setembro de 2017
PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL EM PLANALTINA-DF (opinião)
Cultura em Planaltina-DF precisa de um
C.H.E.C.A.P: Queremos Patrimonialização sem Patrimonialismo
Historiador e Prof. Xiko Mendes
(Presidente da APLAC – Academia Planaltinense de Letras,
Artes e Ciências – fundada e ativa desde 1998).
Como o próprio termo indica, PATRIMONIALISMO deriva
das palavras patrimônio e patrimonial e
pode ser definido como uma concepção
de poder em que as esferas pública e privada confundem-se
e, muitas vezes, tornam-se quase indistintas. Assim sendo, um líder político
é qualificado como patrimonialista quando, ao assumir um cargo público, acaba
“instrumentalizando” a Administração Pública. Cria nela mecanismos
informais de controle clandestino da estrutura estatal para satisfazer
seus interesses particulares e agradar apenas seus aliados, prejudicando,
assim, a sociedade e os cidadãos que não comungam desses desvios de conduta
ética.
O Empreguismo (contratação
de funcionários sem concurso público); o “uso personalizado” de Repartições
Públicas (exemplo: Espaços Culturais Públicos
cedidos, informalmente, para uso com exclusividade ou monopólio
apenas para quem apoia o governo); a prática de irregularidades diversas
(exemplo: não punição de pendências junto ao Poder Público
em prestação de contas ao se receber dinheiro público ou
sonegar impostos) ferindo o interesse público conforme previsto no
Artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, que condena tais práticas como
Improbidade Administrativa (cfe. Lei 8.429/92). Tudo isso aí é muito comum em
nosso país e traduz parte da escandalosa troca de favores entre
políticos e parte de seus eleitores, pois revela o típico estilo “para os
amigos, tudo; para os adversários, nada”.
Patrimonialismo é um conceito criado ainda
no século XIX por Max Weber. Sérgio Buarque de Holanda, em “Raízes do Brasil”
(1936), e Raymundo Faoro, em “Os Donos do Poder” (1958),
teorizaram entre nós esse conceito que bem se aplica às “Práticas não
Republicanas” tão voga em tempos de Operação Lava-Jato. Já PATRIMONIALIZAÇÃO é
o ato, efeito ou ação de tornar um bem com valor de PATRIMÔNIO CULTURAL
e social através do estudo, salvaguarda, preservação, conservação e divulgação. O Decreto-Lei 25 de 30/11/1937, aprovado por Getúlio
Vargas no mesmo mês no qual ele instituiu a Ditadura do Estado Novo, é bem
elucidativo do conceito elitista de patrimônio. Tal decreto só considera como
bem cultural do país aquele cuja vinculação a “fatos memoráveis da história
do Brasil” é comprovada com documentos.
A Lei federal 378 de 13 de janeiro de 1937
criou o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, hoje
IPHAN. Concebida e executada, em três décadas, pela dupla Gustavo Capanema
(1900-1985) e Rodrigo de Melo Franco Andrade (1898-1969), a Política
Pública de Patrimonialização de Bens Culturais (PBC) no Brasil,
na maior parte do tempo, privilegiou a preservação apenas de patrimônios
criados como “Legados dos Ricos ou da Igreja Católica”
(exemplo: Casarões como o do Museu de Planaltina - o que não é um problema
em si). Isso só mudou depois da Constituição de 1988 quando o Brasil obrigou-se
a assinar convenções internacionais que “deselitizaram” a visão sobre
Patrimônio Histórico-Cultural e sobre o que a Historiografia qualifica como
documento histórico.
Os decretos distritais 2.452 de 29/11/1973
(que criou o Museu Histórico e Artístico de Planaltina –
MHAP), 6.939 de 19/8/82 (que converteu o Perímetro ao redor desse Museu
como área tombada) e 7.010 de 7/9/82 (que fez o tombamento da Pedra
Fundamental), complementados com a legislação recente sobre Patrimônio
Imaterial (que inclui, por exemplo, a Festa do Divino e a Via Sacra), são
o Marco Legal da PBC planaltinense. Em nossa cidade há
uma “Gente Paladina da PBC” que se arvora em ser o “Paládio”
da Patrimonialização e quer dá a última palavra sobre o
assunto como se ninguém mais entendesse da matéria. E o quê dizer sobre outros
patrimônios não tombados? Debate sobre Patrimônio Cultural terá sempre como
epicentro o Centro Histórico (Setor Tradicional)? E a Rua Piauí (antiga Rua da
Palha)? E a Vila Vicentina? E as memórias interessantes dos pioneiros da Vila
Buritis, tema do livro do Professor Tibica? São tantas questões!?!
Esses Paladinos não conseguiram se
libertar do conceito elitista de Patrimônio. Olha aí três das várias
contradições explícitas: (1) Ao mesmo tempo em que são contra o Método
Genealógico de se estudar o Passado de Planaltina por meio de narrativas que incluem Famílias
Tradicionais Pioneiras dessa cidade, são a favor de se
valorizar o “Legado Patrimonial” que essas famílias ricas construíram para seus
descendentes e não para o povo. (2) Ao mesmo tempo em que negam a
historicidade linear-positivista (que privilegia “datas e personagens
marcantes”) – e também é uma forma de comprovar a sequência dos fatos
históricos – correm atrás de “versões maquiadas” e igualmente
positivistas do Passado por meio das quais tentam impor, como se com um
documento nas mãos (datado de 1700 e alguma coisa...),
pudessem explicar toda a diversidade social e cultural construída em solo
planaltinense. (3) Ao mesmo tempo em que lutam pela conservação e divulgação
desses Patrimônios (isso é motivo do meu aplauso!), insinuam o monopólio
da gestão de espaços culturais dificultando a acessibilidade por outros
usuários quando, informalmente, quer a exclusividade de uso desses espaços, o
que infringe o Artigo 248-XI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Todos os bens materiais tombados em Planaltina
(Museu, Pedra...) são, sim, Legados Culturais das Elites – e isso não é nenhum
demérito – mas os Paladinos precisam admitir isso publicamente! É contraditório querer ser “Paladino
da PBC” desrespeitando quem construiu esses Patrimônios e quem primeiro fez
pesquisas históricas sérias desde os anos 1970 sobre essa Planaltina
Subterrânea (1746?-1960), que havia antes de Brasília. As entidades
culturais da Sociedade Civil, que atuam em Planaltina, precisam juntas e
urgentemente, unir forças tanto contra “práticas não republicanas” de
uso de espaços culturais quanto pela ampliação da PBC em
nossa cidade. Qualquer relação entre essas entidades e o Poder Público precisa
ter natureza formal. É obrigatório respeitar e seguir o Decreto
Distrital 37.843 de 13/12 de 2016 em consonância com a Lei
Federal 13.019 de 2014 toda vez em que se utilizar desses
espaços. Para os “Patrimonialistas de Espaços Culturais Públicos”...
Exigimos o cumprimento da lei!!!
E é para cumprir essa legislação que ora
propomos à Administração Regional de Planaltina e a Secretaria de Cultura
(SECULT-DF) que aprovem portaria conjunta criando o CHECAP: Controle
Social da Humanização de Espaços Culturais em Áreas Públicas. Trata-se de
uma proposta com foco na fixação de critérios públicos e objetivos de: (1)
utilização multiuso dos espaços culturais públicos; e (2) humanização do acesso
e (3) com a previsão de INSTRUMENTOS
DE CONTROLE SOCIAL PARA AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESPAÇOS CULTURAIS
PÚBLICOS.
Como sugestão, entendemos que esse controle social pela
Sociedade Civil deve ser feito, ao mesmo tempo, pelo CONSELHO REGIONAL DE
CULTURA e pelo CONSELHO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PLANALTINA. Propomos que o
controle seja praticado por meio de dois instrumentos: OSCAR
(Organograma Sociocultural para Controle de Agendamentos e Resultados) e PICUMÃ
(Plataforma de Informações Culturais sobre Utilização Multiuso de Espaços em
Áreas Públicas). Esse “OSCAR” deve ter, no seu
organograma, os seguintes elementos: Agenda LÍCITA (Locais
Indicados no Cronograma com Informações Transparentes sobre Agendamentos); GAIA (Guia
de Agendamento com Indicação de Atividades); RESMA (Relatório
Específico com Sinopse da Movimentação de Atividades); RUMOS (Relatório
Único para Monitoramento do Organograma Sociocultural); e I-CHECAP (Indicadores
de Controle Social da Humanização de Espaços Culturais em Áreas Públicas)
que AVALIE: Garantia de Acessibilidade (física e social); Respeito à
Diversidade (social e cultural); Descentralização Participativa e Transparência
mediante Controle Social no uso dos espaços culturais.
Desta forma, evitaremos tanto a visão patrimonialista na
Gestão dos Espaços Culturais Públicos quanto a centralização (monopólio,
exclusividade ou coisa que o valha) no uso deles. A luta pela patrimonialização dos bens culturais de
Planaltina assim como a construção contínua da consciência de pertencimento
tanto sobre eles quanto sobre a Cultura como um todo precisa ocorrer dentro do
estrito cumprimento da legislação de forma ética, transparente, democrática e
sem excluir nenhum dos atores sociais que protagonizaram a História do Povo
Planaltinense, inclusive as famílias tradicionais e seus historiadores como
Mário Castro, entre outros.
Nenhuma entidade cultural de Planaltina é mais importante que as outras. Por isso, qualquer privilégio informal ou institucional que o Poder Público do GDF vir a conferir a uma delas será, teórica e juridicamente, questionável junto a sociedade e à Justiça. Não aceitaremos que se "patrimonializem" (privatizem?) BENS CULTURAIS para usufruto privativo de quem quer que seja. Toda pessoa física ou jurídica tem direito de pleitear o uso dos espaços culturais públicos desde que
siga o arcabouço infraconstitucional válido para todos. Como já dissemos em
outra oportunidade, desde a Era Vargas que criou o IPHAN, não há usucapião de
coisa pública. Ninguém, sozinho, é usuário de Bem Público. Portanto, não há Simonia em bens públicos, pois tal prática,
comum na Idade Média, foi condenada pela Reforma Protestante.
Nenhuma entidade cultural de Planaltina é mais importante que as outras. Por isso, qualquer privilégio informal ou institucional que o Poder Público do GDF vir a conferir a uma delas será, teórica e juridicamente, questionável junto a sociedade e à Justiça. Não aceitaremos que se "patrimonializem" (privatizem?) BENS CULTURAIS para usufruto privativo de quem quer que seja.
OBS.: O presente artigo não reflete, necessariamente, a opinião dos associados
da APLAC, mas tão somente a visão do presidente enquanto apenas um de nossos
associados.
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